Processo 0001603-83.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001603-83.2025.5.13.0022 AUTOR: MARIA VITORIA OLIVEIRA SUASSUNA RÉU: GUILHERME DAVID ARISTOTELES PEREIRA LEITE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e5bebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VITÓRIA OLIVEIRA SUASSUNA em face de GUILHERME DAVID ARISTOTELES PEREIRA LEITE LTDA., decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/11/2024 a 15/10/2025; b) reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da reclamante; c) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 04/11/2024, saída em 15/10/2025, função de auxiliar de produção e salário de R$ 1.518,00, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, além do pagamento da multa estipulada; d) condenar, ainda, a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1) saldo de salário de 15 dias, correspondente ao período trabalhado em outubro de 2025; 2) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na proporção de 11/12, considerando o período aquisitivo iniciado em 04/11/2024 e encerrado em 15/10/2025; 3) 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 10/12, considerando os meses trabalhados de janeiro a outubro de 2025, sem projeção de aviso-prévio; 4) FGTS do período contratual reconhecido, de 04/11/2024 a 15/10/2025, sem incidência da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada da autora; 5) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo, limitado ao período de 04/03/2025 a 15/10/2025 e reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de admissão em 30/09/2024, aviso-prévio indenizado, projeção do aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, em proveito do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor dos títulos deferidos. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor da patrona da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos de obrigação de pagar julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, desde que haja prova documental idônea e discriminação da parcela paga. Considerando que os documentos apresentados não identificam quitação específica de verbas rescisórias ou de adicional de insalubridade, não há dedução imediata a ser determinada quanto a tais parcelas. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Para o período pré-judicial, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada a Taxa…
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