Processo 0001603-94.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001603-94.2024.4.05.8503 AUTOR: MANUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ACUCENA VASCO NASCIMENTO - SE14818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB 714.390.191-2, DER 22/01/2024). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição interna no julgado. Aduz, inicialmente, que a sentença identificou equivocadamente o autor como REGINALDO DO NASCIMENTO COUTINHO, embora a parte demandante seja MANUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO, conforme petição inicial e documentos de identificação constantes dos autos. Alega, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o decisum teria reconhecido a presença dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, concluindo, todavia, pela improcedência do pedido. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para correção do nome da parte autora e alteração do dispositivo para julgar procedente o pedido. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Considerações gerais: Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração constituem remédio recursal de natureza hermenêutico-integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza, completude e coerência, a saber: 1) Obscuridade- é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; 2) Contraditória- quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis no interior da sua decisão ou a fundamentação e a sua respectiva conclusão. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, não se prestando para contradição externa [contrariedade a prova dos autos ou a jurisprudência sem caráter vinculante]; 3) Omissão - quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). O Juiz não é obrigado se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes se adotar motivação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte ou de com fundamentação sucinta com decisão omissa, obscura ou contraditória se não estiverem presentes os vícios acima apontados; 4) Erro material - Arruda Alvim leciona que "o erro material é aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificado a todo homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado" (ARRUDA ALVIM, em Erro Material - Inexistência de Trânsito em…
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