Processo 0001604-03.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001604-03.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA FERREIRA RECLAMADO: BEATRIZ TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565d98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem oposição de embargos à execução. Valor total exequendo pago pela executada através de depósitos judiciais junto à Caixa Econômica Federal - conta judicial: 1961.XXX.XXX.XXX-XX-9, à disposição deste Juízo. Certifico que o reclamante juntou manifestação solicitando expedição de alvará, bem como indicou dados bancários para fins de transferência, documento de Id 4071a64. A advogada do reclamante possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, documento de Id 3b00968. Certifico que houve de realização de perícias, técnica - RODRIGO MOREIRA BEZERRA e contábil - MARA REGIA DA SILVA QUARESMA. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Expeça-se Alvará Eletrônico, via SIF, para os devidos pagamentos/recolhimentos, observando-se os cálculos homologados de Id c6363d6. Notifiquem-se as partes e os peritos RODRIGO MOREIRA BEZERRA e MARA REGIA DA SILVA QUARESMA. Juntados os comprovantes bancários, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente Sentença, nos seguintes termos: ALVARÁ JUDICIAL - CAIXA (SIF) Envio, cumprimento e resposta via sistema SIF Conta Judicial: 1961.XXX.XXX.XXX-XX-9 - Total Depósitos: R$7.706,99 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Maracanau, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuiçoes legais, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou quem suas vezes fizer: 1-RECOLHER - R$142,35, valor referente às Custas Processuais, considerando: Código do Recolhimento: 18740-2 CNPJ/CPF do(a) Contribuinte:23.464.852/0001-35 UG/GESTÃO: 080004/00001. 2-RECOLHER - R$1.023,19, valor referente à Contribuição Previdenciária (INSS), considerando: Código de Pagamento: 6092 Competência: 30/04/2026 Identificador: 23.464.852/0001-35 3-TRANSFERIR R$450,0 (+correção), referente aos HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS, para a conta da perita abaixo indicada: BENEFICIÁRIA/TITULAR: MARA RÉGIA DA SILVA QUARESMA - CPF - XXX.XXX.XXX-XX, DADOS BANCÁRIOS: Banco Bradesco, Agencia 742, Conta Poupança 430-8. 4-TRANSFERIR R$2.044,20 (+correção), referente aos HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS,…
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