Processo 0001604-11.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001604-11.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANGELO SEGUNDO DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001604-11.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANGELO SEGUNDO DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT DA 12ª REGIÃO.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Aplicação da Tese Jurídica nº 6, fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional no julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANGELO SEGUNDO DA SILVA e recorrido TUPY S/A. Prolatada a sentença das fls. 541-555, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a aparte autora. Nas razões recursais das fls. 571-604, o autor suscita as preliminares de impossibilidade de limitação dos pedidos aos valores apontados na inicial; invalidade dos acordos coletivos de trabalho; nulidade processual por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e produção de prova testemunhal; controle de constitucionalidade. No mérito, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; horas extras decorrentes da nulidade do regime compensatório/banco de horas; labor em domingos e feriados; diferenças de PLR; indenização pela higienização do uniforme; honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1 - Nulidade processual por cerceamento de defesa. Esclarecimentos ao laudo pericial O autor suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento do pedido de da devolução dos autos ao Perito para esclarecimentos e responder os quesitos complementares. Aduz "ser de suma importância os esclarecimentos do Sr. Perito, tendo em vista que a perícia precisa ser objetiva, clara, concisa e conter com exatidão o rigor técnico bem como as informações prestadas." Do exame do laudo pericial de marcador 61 (fls. 439-474), não verifico a alegada presença de inconsistências ou obscuridade, mormente em relação às atividades desenvolvidas pelo autor na empresa ré, que se encontram descritas à fl. 474 do laudo, com base nas informações prestadas ao expert pelas próprias partes durante a inspeção pericial. O laudo produzido traz a análise do caso e a firme conclusão do perito, havendo sido elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro de segurança do trabalho), que possui capacidade técnica para opinar, por meio de parecer técnico, sobre o tema em litígio, no âmbito que lhe compete. Não se confirma a tese de que o perito partiu de premissas equivocadas, não servindo a essa finalidade o mero inconformismo do autor com o resultado da perícia. O juízo singular apresentou fundamentação para indeferir o pedido de apresentação de novos quesitos complementares ao perito. Consoante…
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