Processo 0001604-14.2012.5.07.0015

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001604-14.2012.5.07.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001604-14.2012.5.07.0015 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO PESSOA BORGES AGRAVADO: TECNO-IMPER COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001604-14.2012.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO PESSOA BORGES AGRAVADO: TECNO-IMPER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REVESTIMENTO LTDA - ME, ALLYSON ALVES DA SILVA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e extinguiu a execução. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pugnando pelo afastamento da prescrição e prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), é aplicável a processo de execução, cujo Título Executivo Judicial foi constituído em data anterior à vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Antes da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST era pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 4. A Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu o art. 11-A na CLT, que passou a prever a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 5. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, estabelece que o fluxo do prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017). 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firma-se no sentido da inaplicabilidade do art. 11-A da CLT às execuções, cujos Títulos Executivos foram constituídos antes da vigência da Reforma Trabalhista, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas de direito material e ao ato jurídico perfeito. 7. Para os Títulos Executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que haja determinação judicial descumprida pelo exequente em data posterior, prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do TST, afastando-se a pronúncia da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos processos de execução, cujo Título Executivo foi constituído antes da vigência da referida lei (11 de novembro de 2017). 2. Para as execuções iniciadas com base em Títulos Executivos anteriores à Reforma Trabalhista, subsiste o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 11-A, 878 e 889; Lei nº 13.467/2017; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º; TST, Súmula nº 114; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, art. 924, V.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por VICENTE DE PAULO PESSOA BORGES contra a sentença…

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