Processo 0001604-16.2010.8.10.0123
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0001604-16.2010.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANTONIA DA SILVA CARVALHO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIA DA SILVA CARVALHO, todos já qualificados nos autos. A pretensão executória tem como base a Nota de Crédito Rural nº 102.2006.6130.2845, emitida em 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento final para 7 de dezembro de 2016 (ID 83880098, p. 8-12). Após tramitação, foi proferido despacho, determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido, e os executados foram devidamente citados em 11 de agosto de 2011 (ID 83880098, p.24). Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. A diligência, contudo, fora infrutífera (ID 83880098, p.32). O processo passou por sucessivas suspensões e por diversas tentativas de bloqueio de bens, contudo, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora, razão pela qual este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente apresentou a manifestação de ID 161497308, na qual sustentou a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que nunca houve inércia de sua parte, atribuindo a demora na tramitação à morosidade do mecanismo judiciário. Após a manifestação do credor, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A análise demanda a verificação do prazo prescricional aplicável ao título executado, o marco inicial para a contagem da prescrição no curso do processo e a existência de inércia por parte da parte exequente. II.I. Do Prazo Prescricional da Cédula de Crédito Comercial O título que fundamenta a presente execução é uma Nota de Crédito Rural, conforme se depreende do documento de ID 161497308 (p. 8-12). As cédulas de crédito rural submetem-se às normas do Decreto-Lei nº 413/69, que, por sua vez, remetem à legislação cambial aplicável. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, para os títulos de crédito com natureza cambial, como é o caso da cédula de crédito rural, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, que promulgou a Convenção de Genebra (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS . INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de…
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