Processo 0001604-16.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001604-16.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001604-16.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ALLYSSON SERGIO VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLYSSON SERGIO VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001604-16.2025.5.12.0016  RECORRENTE: ALLYSSON SERGIO VIEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ALLYSSON SERGIO VIEIRA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001604-16.2025.5.12.0016 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ALLYSSON SERGIO VIEIRA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA (PR19149) RECURSO DE: ALLYSSON SERGIO VIEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e IV, 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referente ao tema adicional de risco. Consta do acórdão: "O acórdão embargado adota a tese explícita de que, embora a SCPar possua servidores percebendo a rubrica adicional de risco, não há em seu quadro funcional trabalhadores que exercem as atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações) e, notadamente, que exerçam a mesma atividade do autor, de estivador. Em seguida, assenta o entendimento do Colegiado de que, nos termos da tese jurídica firmada no Tema nº 222 de repercussão geral do STF, o direito ao adicional de riscos somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando, trabalhando nas mesmas condições do trabalhador com vínculo permanente, este recebe tal vantagem, e que, no caso concreto, ficou demonstrado que no Porto de São Francisco do Sul não existem trabalhadores que exercem as atividades de estivador, trabalhador de capatazia (arrumador), ou conferente de carga e descarga remunerados com adicional de riscos, entendo que o autor não tem direito à parcela em questão. Para as atividades do autor, trabalhador avulso da categoria de estivador, não há o parâmetro isonômico evocado."   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e…

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