Processo 0001604-21.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001604-21.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO(A): JOSE LAUDIVAN CAVALCANTI DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001604-21.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO: JOSÉ LAUDIVAN CAVALCANTI DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE TIAGO DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Pesqueira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos da Ação Popular nº 0003405-07.2025.8.17.3110, ajuizada por José Laudivan Cavalcanti da Silva. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor popular, determinando a suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa SME nº 04/2025 e da Portaria nº 015/2025, no ponto em que estipulavam o fechamento/nucleação da Escola Municipal Ana Rita do Rego Barros, assegurando a continuidade do funcionamento da unidade escolar e a realização das matrículas para o ano letivo de 2026, sob pena de multa diária. Consta dos autos originários que a ação popular foi ajuizada sob a premissa de que a municipalidade determinou o encerramento das atividades da referida escola, situada em zona rural, em afronta ao art. 28, parágrafo único, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A causa de pedir sustenta que não houve consulta prévia e efetiva à comunidade escolar, tendo sido carreado aos autos abaixo-assinado subscrito por pais e responsáveis contrários à medida. Alega-se, ademais, o severo impacto territorial, social e pedagógico da providência administrativa, com especial gravame ao infante José Davi, aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA e Transtorno Opositivo-Desafiador — TOD, cuja abrupta alteração de rotina poderia comprometer seu desenvolvimento psicossocial e escolar. Em suas razões recursais, o Município de Pesqueira busca a reforma da decisão, argumentando: (a) a precariedade estrutural e a suposta insalubridade do prédio em que funcionava a escola, descrito como antiga casa de fazenda, improvisada e cercada por currais; (b) a inviabilidade pedagógica e a alegada ineficiência do ensino multisseriado prestado na unidade, que contaria com turmas reduzidas; (c) a existência de alternativa educacional viável, consubstanciada, dentre outras, na Escola Estadual Indígena Joaquim Mota Valença, situada, segundo o agravante, a aproximadamente 4,1 km de distância da localidade de Pau Ferro; e (d) a ocorrência de dano reverso à Administração Pública, de ordem orçamentária, logística, pedagógica e de pessoal, caso a liminar seja mantida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para autorizar a implementação da nucleação. O Ministério Público atuante na origem, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, destacando a necessidade de observância do procedimento previsto na LDB, a relevância da participação comunitária e a primazia da proteção à infância, conforme observa-se no ID 229522331. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª…
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