Processo 0001604-26.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001604-26.2026.4.05.8401 AUTOR: DEOMAR SANTOS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.Relatório DEOMAR SANTOS PINTO ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, bem como do adicional noturno incidente sobre essas horas, no percentual de 25%. Alega ocupar o cargo de Agente Federal de Execução Penal e encontrar-se atualmente em exercício na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, onde está lotado. Sustenta que a Lei nº 11.907/2009, em seu art. 143, estabelece a jornada de trabalho dos Agentes Federais de Execução Penal, prevendo regime de expediente, correspondente a 40 horas semanais, ou regime de plantão, de até 192 horas mensais. Afirma que, no período compreendido entre março de 2021 e julho de 2023, laborou 240 horas extraordinárias, especialmente durante os períodos destinados ao descanso, conforme documentação constante do processo administrativo. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (id. 155894664), na qual sustentou que os Agentes Federais de Execução Penal estão submetidos a regime jurídico diferenciado. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 160379241). 2. Fundamentação A presente controvérsia judicial circunscreve-se ao direito do autor, um Policial Penal Federal, ao recebimento de adicional por serviço extraordinário e adicional noturno, em virtude de horas extras laboradas (id. 144071158/144071161). É incontroverso que a parte demandante, de fato, exerce suas atividades em regime de plantões, com uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) de descanso, totalizando até 192 horas de trabalhos no mês, tal permitido por força do disposto no art. 143, da Lei nº 11.907/2009 e nos art. 1º e 2º do Decreto nº 1.590/1995, que, respectivamente, prescrevem: Lei n º 11.907/2009: Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais. Decreto nº 1.590/1995: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; (....) Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. Percebe-se, pois, que o parágrafo único do art. 143 da Lei nº 11.907/2009, que disciplina o horário de trabalho do requerente, dispôs, expressamente, acerca da possibilidade da prestação do serviço daquela categoria de servidores públicos, em regime de plantão, possibilitando, em tal hipótese, o cumprimento de jornada superior a 40 horas semanais. Assinala-se que, para verificação de ocorrência de prestação de serviço extraordinário, deve ser observado, mês a mês, o cumprimento…
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