Processo 0001604-32.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001604-32.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001604-32.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SILVANIA SA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa2c529 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ Inverso) acumulado com o reconhecimento de Grupo Econômico Familiar de ID 92bf96e, formulado pelo exequente, JOSE ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS. Sustenta o credor que a executada utiliza-se do estabelecimento de combustíveis denominado "AUTO POSTO BEATRIZ LTDA.", inscrito sob o CNPJ nº 59.336.445/0001-90, para ocultar o faturamento e blindar as suas receitas pessoais em fraude à execução, postulando a inclusão da empresa no polo passivo da presente demanda para satisfação do saldo executado atualizado de R$ 24.412,47. Analiso. De início, cabe assentar de forma simples e didática que o reconhecimento de Grupo Econômico no âmbito trabalhista, regido pelas diretrizes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige necessariamente a coordenação ou subordinação entre duas ou mais empresas (pessoas jurídicas) sob a mesma direção, controle ou administração. No caso em testilha, a executada principal é uma pessoa física (Sra. SILVANIA SA DOS SANTOS). À luz do ordenamento jurídico trabalhista e da jurisprudência consolidada, não há amparo legal para cogitar de grupo econômico integrado por pessoa física, restando juridicamente inviável a aplicação de responsabilidade solidária empresarial sob este fundamento. Ainda que o requerimento do exequente seja analisado sob as balizas da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inverso), que autoriza a invasão do patrimônio de sociedade devedora por dívidas pessoais de seus sócios (Código Civil, artigo 50, § 3º c/c artigo 855-A da CLT), a pretensão esbarra na completa dissociação entre as alegações autorais e a realidade cadastral oficial da empresa de CNPJ nº 59.336.445/0001-90. Conforme atesta de forma inequívoca o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de CNPJ (#id:adaae46) e a certidão oficial do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) (#id:dddb51e) emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e juntados aos autos pela Secretaria, restam comprovadas as seguintes inconformidades de ordem fática: Divergência de Denominação Social: A referida inscrição no CNPJ pertence à empresa JM NASCIMENTO FILHO LTDA, inexistindo qualquer registro ou correlação cadastral oficial com a denominação "Auto Posto Beatriz Ltda." alegada pelo exequente;Sócio e Administração Distintos: O QSA oficial revela que a sociedade devedora possui como único integrante e sócio-administrador o Sr. JORGE MENDONÇA NASCIMENTO FILHO. Não há qualquer menção, participação acionária, gerencial, de fato ou de direito, da executada SILVANIA SA DOS SANTOS perante os registros da referida empresa;Sede em Outra Unidade da Federação: A empresa devedora está estabelecida na Rua São Francisco, nº 02, Vila Bom Jardim, no Município de Açailândia, Estado do Maranhão (UF: MA), CEP 65.930-000, distante geograficamente do domicílio da devedora e do local de prestação de serviços situado em Boa Vista/RR;Incompatibilidade de Atividade Comercial: Enquanto o exequente sustenta que a ré administra um "Auto Posto" (comércio de combustíveis), o cadastro do CNPJ perante a Receita Federal atesta de forma…

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