Processo 0001604-54.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001604-54.2025.5.19.0005 AUTOR: GILMAR CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab92e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR CAVALCANTE DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decide este juízo: Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta dos juízos locais e de falta de interesse de agir arguidas pela Reclamada, bem como deferir-lhe as prerrogativas e privilégios processuais da Fazenda Pública. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial em relação às parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 26 de novembro de 2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas adiante descritas: a) Indenização por danos morais no importe líquido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente do adoecimento ocupacional em nexo de concausalidade; b) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão em condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da Reclamada, por sucumbente no objeto da perícia técnica. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. No presente feito, a totalidade da condenação detém natureza indenizatória. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, resultando em R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00…
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