Processo 0001604-56.2025.8.27.2729
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Arrolamento Comum Nº 0001604-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LARISSA MOREIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum dos bens deixados por Kalebe Rainel Avila da Costa , falecido em 08/11/2024 ( evento 1, CERTOBT6 ). O processo conta com a participação de herdeiro menor impúbere, representado pela genitora e inventariante, assistido pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública ( evento 5, DECDESPA1 ). Ao longo do feito, procedeu-se à busca de ativos via SISBAJUD, com o bloqueio de R$ 58.688,80 no Banco C6 e R$ 10,00 na Caixa Econômica Federal ( evento 26, SISBAJUD1 ). A inventariante apresentou primeiras declarações e plano de partilha ( evento 32, PET1 ), os quais sofreram impugnação pela Curadoria Especial quanto à classificação de bens particulares como comuns e à atribuição de dívidas supervenientes ao espólio (Eventos 36.1 e 70.1 ). O Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a empresa do falecido e sobre o financiamento do lote ( evento 55, MANIF_MPF1 ), tendo a inventariante informado o interesse em assumir as cotas societárias ( evento 57, PET1 ) e a inexistência de seguro prestamista no contrato imobiliário. Por fim, sobreveio pedido de Habilitação de Crédito formulado por Kassio Rhener Bonfim Pinto no valor de R$ 60.000,00 ( evento 74, PET2 ), sobre o qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento do processamento nos próprios autos, bem como pela necessidade de avaliação judicial das cotas e apresentação de plano de partilha retificado ( evento 81, MANIF_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Analisando o pedido de habilitação de crédito formulado por Kassio Rhener Bonfim Pinto, verifico a ocorrência de erro na via processual eleita. Nos termos do art. 642, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis deve ser distribuído em incidente apartado, a ser autuado por dependência aos autos do inventário. A tramitação direta nos autos principais tumultua o andamento da sucessão, especialmente quando a natureza do crédito (sociedade de fato informal) demanda análise probatória que pode ser objeto de impugnação pelos herdeiros ou pelo Ministério Público. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial ( evento 81, MANIF_MPF1 ), indefiro o processamento do pedido de habilitação nos próprios autos do inventário . O interessado deverá promover a demanda em incidente próprio, observando as formalidades legais. 3. DA AVALIAÇÃO DOS BENS E DAS COTAS SOCIETÁRIAS A Curadoria Especial e o Ministério Público convergiram quanto à necessidade de avaliação judicial para garantir a integridade da legítima do herdeiro menor. Embora a inventariante utilize valores da Tabela FIPE para os veículos, a existência de herdeiro incapaz impõe maior rigor na fixação do valor real do monte-mor. A necessidade é ainda mais premente em relação às cotas sociais da empresa VMK Costa Construtora Ltda ( CNPJ nº 30.385.087/0001-23 ). A apuração do valor patrimonial dessas cotas é indispensável para que a partilha seja justa e para que o quinhão do menor não seja prejudicado por uma subavaliação. Nesse sentido, acolho o pedido da Curadoria Especial ( evento 70, PET1 ) e do Ministério Público ( evento 81, MANIF_MPF1 ) e determino a avaliação judicial de todos os bens arrolados , incluindo os veículos, o lote…
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