Processo 0001604-57.2025.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0001604-57.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JOSEVALDO DE JESUS CANEDO RECLAMADO: OLDESA OLEO DE DENDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28d299 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência formulado pelo reclamante, que pretende a indisponibilidade de bens dos reclamados, sob o fundamento de inadimplemento de verbas rescisórias, encerramento das atividades empresariais e risco de frustração da execução. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, em tese, revela plausibilidade do direito invocado. De outro lado, também há alegações no sentido de que a empresa estaria encerrando suas atividades, com indícios de esvaziamento patrimonial e possível sucessão empresarial, o que, em tese, poderia caracterizar risco ao resultado útil do processo. Todavia, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, a concessão de medida constritiva patrimonial exige lastro probatório mínimo robusto, apto a evidenciar, de forma concreta, não apenas o inadimplemento, mas risco atual e efetivo de dilapidação patrimonial. Dispõe o art. 300 do CPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 do mesmo diploma previu a possibilidade de postulação de medidas cautelares, em caráter amplo, para fins de assegurar o direito material, ao positivar que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”. No caso dos autos, embora haja alegação de encerramento das atividades e sucessão empresarial, tais circunstâncias ainda demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência de fraude, confusão patrimonial ou ocultação de bens em grau suficiente a justificar a adoção imediata de medidas extremas de constrição patrimonial. Com efeito, o reclamante não demonstrou situação minimamente palpável que pudesse implicar num real esvaziamento patrimonial da primeira reclamada a representar ameaça de violação aos seus direitos, que exigisse a concessão de uma medida cautelar em sede de tutela antecipada. Há de se atentar que o judiciário não pode atuar com base em meras conjecturas sem um substrato efetivo de iminente ocorrência de dano. Ressalte-se que a indisponibilidade de bens por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constitui medida de caráter excepcional, que deve ser deferida com cautela, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da menor onerosidade da execução. Ademais, a pretensão de garantia integral da execução com base no valor da causa, neste momento inicial, mostra-se prematura, sobretudo porque ainda não há definição judicial acerca da extensão do crédito devido. Por outro lado, no que tange às verbas rescisórias, a alegação de inadimplemento, se confirmada, pode justificar providências de natureza menos gravosa, especialmente após a formação do contraditório. Diante desse contexto, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.