Processo 0001604-57.2025.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001604-57.2025.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0001604-57.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JOSEVALDO DE JESUS CANEDO RECLAMADO: OLDESA OLEO DE DENDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28d299 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência formulado pelo reclamante, que pretende a indisponibilidade de bens dos reclamados, sob o fundamento de inadimplemento de verbas rescisórias, encerramento das atividades empresariais e risco de frustração da execução. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias, circunstância que, em tese, revela plausibilidade do direito invocado. De outro lado, também há alegações no sentido de que a empresa estaria encerrando suas atividades, com indícios de esvaziamento patrimonial e possível sucessão empresarial, o que, em tese, poderia caracterizar risco ao resultado útil do processo. Todavia, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, a concessão de medida constritiva patrimonial exige lastro probatório mínimo robusto, apto a evidenciar, de forma concreta, não apenas o inadimplemento, mas risco atual e efetivo de dilapidação patrimonial. Dispõe o art. 300 do CPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 do mesmo diploma previu a possibilidade de postulação de medidas cautelares, em caráter amplo, para fins de assegurar o direito material, ao positivar que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”. No caso dos autos, embora haja alegação de encerramento das atividades e sucessão empresarial, tais circunstâncias ainda demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência de fraude, confusão patrimonial ou ocultação de bens em grau suficiente a justificar a adoção imediata de medidas extremas de constrição patrimonial. Com efeito, o reclamante não demonstrou situação minimamente palpável que pudesse implicar num real esvaziamento patrimonial da primeira reclamada a representar ameaça de violação aos seus direitos, que exigisse a concessão de uma medida cautelar em sede de tutela antecipada. Há de se atentar que o judiciário não pode atuar com base em meras conjecturas sem um substrato efetivo de iminente ocorrência de dano. Ressalte-se que a indisponibilidade de bens por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constitui medida de caráter excepcional, que deve ser deferida com cautela, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da menor onerosidade da execução. Ademais, a pretensão de garantia integral da execução com base no valor da causa, neste momento inicial, mostra-se prematura, sobretudo porque ainda não há definição judicial acerca da extensão do crédito devido. Por outro lado, no que tange às verbas rescisórias, a alegação de inadimplemento, se confirmada, pode justificar providências de natureza menos gravosa, especialmente após a formação do contraditório. Diante desse contexto, não…

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