Processo 0001604-57.2025.5.18.0013

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001604-57.2025.5.18.0013
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001604-57.2025.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: ILZA MARIA SIMAO XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO TRT - ROT- 0001604-57.2025.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA E OUTRO RECORRIDO: ILZA MARIA SIMAO XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato patronal em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal; (ii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do sindicato para pleitear contribuição assistencial patronal é reconhecida pela jurisprudência do TST, sendo a ação de cumprimento a via processual adequada, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual da reclamada para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva. 2. Não assegurado o direito de oposição ao não associado previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 3. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872; CPC, Art. 485, VI; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; SDI-I , DEJT 12/06/2015; TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria…

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