Processo 0001604-58.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001604-58.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: DENISE FRANCINE BUENO MARIANO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 374e60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes excepcional efeito modificativo (infringente) para sanar o erro material decorrente da falha na gravação audiovisual da audiência e a contradição na análise da prova documental, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Por conseguinte, determino a retificação do dispositivo da sentença proferida no ID 898b6de, que passa a ter a seguinte redação final: ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DENISE FRANCINE BUENO MARIANO em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS; c) indenização material pela higienização do uniforme, no valor total de R$ 120,00; d) indenização por danos morais pela obrigação de higienização do uniforme, no valor de R$ 2.000,00. Fica expressamente autorizada a dedução e a compensação de todos os valores já quitados sob idêntico título e comprovados nos autos, inclusive os constantes nos serviços de folha de pagamento e comprovantes bancários. Ficam EXCLUÍDAS da condenação as indenizações por danos morais decorrentes das condições de trabalho e do alegado atraso salarial, julgando-se improcedentes tais pedidos. Mantêm-se inalterados os demais comandos da sentença originária quanto à gratuidade de justiça, parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. Diante da adequação da condenação, readequam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos da reclamante, mantidos no percentual de 10%, porém calculados sobre o novo valor que resultar da liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
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