Processo 0001604-58.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001604-58.2025.5.22.0106 AUTOR: ITALLO EVANGELISTA DIAS PASSOS RÉU: R A PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e0982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ITALLO EVANGELISTA DIAS PASSOS em face de R A PINHEIRO, para - com base na remuneração mensal de R$3.500,00 e no período contratual de 13/06/2025 a 27/10/2025 (já inclusa a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) -, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) efetuar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, as anotações do contrato de trabalho em apreço na CTPS da parte Reclamante, fazendo constar o lapso laboral e a remuneração acima fixados, além da função de motorista, sob pena de ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo de multa por descumprimento da obrigação. b) pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias), o que projeta o fim do contrato para 27/10/2025; férias proporcionais mais 1/3 constitucional à razão de 04/12, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional à razão de 05/12, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas puramente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS); 22 horas extras semanais com o adicional de 50% durante todo o pacto, mais reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio. c) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente ao FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluindo os reflexos das horas extras, a serem levantados por alvará judicial após o trânsito em julgado desta decisão; Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação apenas pela Reclamada no percentual de 05% sobre o valor da liquidação da sentença, na forma da planilha anexa, consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, na forma da planilha anexa, calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (13º salário e horas extras com reflexos em 13º salário), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº…
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