Processo 0001604-60.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001604-60.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001604-60.2024.5.12.0045 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUCIO DELLA GIUSTINA SOMBRIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001604-60.2024.5.12.0045  RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CLAUCIO DELLA GIUSTINA SOMBRIO E OUTROS (1)        ROT 0001604-60.2024.5.12.0045 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANDRESSA MARIA ZANONA (SC22389) JULIANO DE SOUZA ZAQUELLO (SC49695) PAULA VERONICA PEREIRA DA COSTA (SC32352) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUCIO DELLA GIUSTINA SOMBRIO ALICE ASCHERMANN CORREA DE MORAES (SC61145) CAIO MEDEIROS BARBOSA (SC37540) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044-B) VALENTINA DIEL PRADO FERNANDES (SC69699)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO, informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 20  da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, nos seguintes termos: "I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão…

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