Processo 0001604-70.2014.4.05.8102

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001604-70.2014.4.05.8102
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001604-70.2014.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JULIO CEZAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO, GABRIEL FERREIRA CALIXTO, JOSE MARQUINELIO TAVARES, JOSILENE DIAS TAVARES, SEVERINO NETO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE14286-B ADVOGADO do(a) REU: JUSTINO FEITOSA NETO - CE10884 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FILIPE RODRIGUES LIMA BASTOS - RN17154 ADVOGADO do(a) REU: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA - CE20731 ADVOGADO do(a) REU: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CE30176 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DE HOLANDA LUCENA RODRIGUES - CE33000 ADVOGADO do(a) REU: MARIA DE FATIMA MAIA - CE20470 ADVOGADO do(a) REU: THAIS BRITO PAIVA - CE30778 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185 ADVOGADO do(a) REU: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GABRIEL FERREIRA CALIXTO, G. F. CALIXTO EPP, SEVERINO NETO DE SOUSA, JULIO CÉSAR ALBUQUERQUE ARAÚJO e JOSILENE DIAS TAVARES objetivando a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992. De acordo com a petição inicial, o procedimento licitatório Tomada de Preços n. 2006.12.21.1, realizado no Município de Barro/CE, para contratação de serviços de transporte escolar, teria sido fraudado no sentido de direcionar o resultado do certame à empresa GF CALIXTO EPP. Notificados, os réus apresentaram defesas preliminares. A União manifestou ausência de interesse em intervir no feito. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação requereu a inclusão no polo ativo como assistente simples. Na ocasião, indicou que o responsável pela gestão dos recursos recebidos através do PNATE/2007 é o Sr. José Marquinélio Tavares, sugerindo a intimação do Ministério Público para a inclusão dele no polo passivo. O Ministério Público Federal pugnou pela inclusão de JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES no polo passivo, o que foi deferido pelo juízo. No aditamento, afirmou que o réu, na condição de prefeito municipal, e como gestor dos recursos financeiros do PNATE, teria permitido os pagamentos à empresa GF CALIXTO EPP, mesmo diante da subcontratação total do objeto licitado. A decisão do documento n. 106629371 afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade do Ministério Público Federal, a alegação de inexistência de recursos federais, ilegitimidade passiva do réu JOSÉ MARQUINÉLIO e do réu GABRIEL e ausência de interesse de agir. GABRIEL apresentou contestação (documento n. 106630490), ocasião em arguiu, preliminarmente, a prescrição, sob o fundamento de que, por não ter exercido cargo, emprego ou função pública, deveria ser aplicado, por analogia, o prazo quinquenal contado da contratação. Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Federal e a falta de justa causa, sustentando que, uma vez incorporadas as verbas ao patrimônio municipal, eventual discussão competiria à Justiça Estadual. No mérito, negou a prática de ato de improbidade administrativa e requereu a improcedência dos pedidos. JULIO CÉSAR apresentou contestação (documento n. 106626618), ocasião em que arguiu falta de interesse de agir do MPF, sob o argumento de que a prestação de contas relativa aos recursos ainda estava em análise e de que não havia conclusão definitiva sobre…

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