Processo 0001604-75.2025.8.26.0533

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0001604-75.2025.8.26.0533
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Processo 0001604-75.2025.8.26.0533 (processo principal 4002300-63.2013.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - G.P.A. - - J.P.A. - - C.P.A. - - C.M.P. - A.L.M.B. - - J.C.M.B. - - A.P.C. - - A.N.D. e outro - Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que se entende a parte que, antes ou ao revés do despacho de especificação de provas, deveria o juízo ter procedido à prolação de decisão nos termos do artigo 357 do CPC, DEVERIA ter lançado mão, oportunamente, do competente duplo grau de jurisdição, porque como é cediço, ou ao menos deveria ser aos profissionais de Direito, aos juízes compete a direção do processo, inclusive mediante a desconsideração de determinada norma processual, se assim lhe mostrar pertinente, especialmente se essa mesma norma se lhe despontar de algum modo contrária a norma fundamental haurida da Constituição da República, como autoriza expressamente, aliás, o artigo 1º do CPC. Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem, logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta Vara Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer, é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito. Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que, antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo do diploma processual civil. Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância pelo duplo grau de jurisdição, verifico que intimados apenas a especificar provas, foram os réus Alexandre e Ana Paula, consoante se denota respectivamente de pgs.1719/1726 e 1746/1755 e 1768/1772, muito além, tendo ambos apresentado petição fixando pontos que entende serem controvertidos e até mesmo fazendo juízo de valor das provas até então apresentadas, mediante verdadeira tréplica, instituto INEXISTENTE no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, como é cediço, NÃO…

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