Processo 0001604-76.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001604-76.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001604-76.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: MANOEL GOMES SEABRA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073c0f1 proferido nos autos. RECLAMANTE: MANOEL GOMES SEABRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., CNPJ: 61.244.034/0001-16; GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 62.874.094/0001-85; PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ: 05.469.140/0001-27; TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 03.619.975/0001-90; EMS S/A, CNPJ: 57.507.378/0001-01 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 06 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., CNPJ: 61.244.034/0001-16,  realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa, no importe de R$ 800,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (arts. 77, §3º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de depositar, diretamente na conta vinculada, os valores devidos a título de FGTS, sob pena de majoração das multas e encargos administrativos devidos pelo não recolhimento tempestivo. Não realizados os depósitos diretamente na conta de FGTS no prazo dado, o valor devido será incluído nos cálculos judiciais, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial das multas e encargos, diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei  8.036/90.  Vale salientar, outrossim, que caso a parte reclamada comprove os recolhimentos fundiários após a inclusão do valor devido no cálculo de liquidação, estes NÃO serão objeto de compensação, com amparo no art. 537, do CPC.  Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente -…

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