Processo 0001604-78.2025.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001604-78.2025.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001604-78.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCELO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: IDEIA3 INTERIOR CONSULTORIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa18e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente ação ajuizada por JOAO MARCELO RODRIGUES BEZERRA contra IDEIA3 INTERIOR CONSULTORIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA, IDEIA3 CONSULTORIA E SOLUCOES EM COMUNICACOES LTDA – ME E TIM CELULAR S.A., para: 1) absolver a terceira reclamada, TIM CELULAR S.A.; 2) condenar as duas primeiras reclamadas, IDEIA3 INTERIOR CONSULTORIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA, IDEIA3 CONSULTORIA E SOLUCOES EM COMUNICACOES LTDA – ME, solidariamente,  a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) os reflexos das comissões no 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais (ambas com o terço constitucional), FGTS+40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio indenizado. Base de cálculo: a média duodecimal pelos valores reconhecidos pela reclamada na defesa:  Data/Valor - 02/12/2024 R$ 810,78; 07/01/2025 R$ 954,99; 20/01/2025 R$ 800,00; 28/02/2025 R$ 676,85; 30/05/2025 R$ 874,34; 01/08/2025 R$ 873,61; Totalizando comissão de R$ 4.990,57. b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com reflexos da projeção no 13º salário porporcional e no FGTS+40%; c) Férias simples (31/07/2024 a 30/07/2025) e proporcionais (31/07/2025 a 02/10/2025), ambas com o terço constitu-cional, observada ainda a projeção do aviso indenizado (totalizando as férias proporcionais os 3/12 avos), com dedução dos valores pagos a estes títulos, fl.880 e 51/52. d) multa do art.477 da CLT. e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedem os pedidos de indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. Remeta-se ao Setor de Cálculos do Juízo, após o trânsito em julgado. Observe-se que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT. Base de cálculo para as parcelas dos itens “b” e “c”, o salário fixo mais a médias das comissões, conforme disposto no item “a”. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada  comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os…

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