Processo 0001604-88.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001604-88.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001604-88.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001604-88.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CORINA FRANCISCA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração ad judicia específica e atualizada — com assinatura a rogo, documentação pessoal do signatário e de duas testemunhas, dado o analfabetismo da outorgante — e de comprovante de endereço atualizado. A ação de origem foi ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, com a alegação de fraude praticada por correspondentes bancários na contratação de empréstimos consignados sem o seu consentimento, com desconto indevido em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de dilação de prazo apresentado pela apelante, fundado em sua condição pessoal de idosa e analfabeta e no volume de processos reativados após o encerramento do sobrestamento do IRDR, configurava justa causa suficiente para autorizar a prorrogação do prazo para emenda da petição inicial; e (ii) saber se a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora importou nulidade, por aplicação analógica da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 223, § 1º, do CPC define justa causa como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato, por si ou por mandatário. A prorrogação de prazo é medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de obstáculo imprevisto e insuperável. A condição de idosa e analfabeta da autora era preexistente ao ajuizamento e conhecida desde o início da demanda, não constituindo fato novo surgido após a intimação para emenda. O escritório de advocacia não indicou impedimento específico e concreto que o tivesse obstado de cumprir a diligência no prazo de quinze dias, limitando-se a invocar genericamente o contexto de reativação simultânea de processos suspensos, circunstância que, por si só, não demonstra obstáculo insuperável, dado que o cumprimento dependia, em essência, da obtenção de procuração e de comprovante de endereço, providências a cargo da própria parte e de seu patrono. 4. A exigência de procuração específica e atualizada encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil e é medida compatível com o ordenamento jurídico, voltada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, em consonância com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. O descumprimento injustificado dessa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados