Processo 0001604-97.2024.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001604-97.2024.5.09.0965 RECORRENTE: PETROFISA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JAILSON DE LIMA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001604-97.2024.5.09.0965, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute o marco inicial da prescrição para ação indenizatória por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial da prescrição, considerando a ciência inequívoca da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ação indenizatória por doença ocupacional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmulas 230 do STF, 278 do STJ e 8/TRT9. 4. O termo inicial não se vincula à data da extinção do contrato, emissão de CAT ou primeiro diagnóstico, mas à consolidação da lesão. 5. O C. TST consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão (Tema 183). 6. No caso, houve ciência inequívoca por parte do autor acerca da consolidação da lesão em toda sua extensão em 16/06/2013, data da alta previdenciária após constatação médica de ausência de incapacidade para o trabalho, com o retorno do obreiro às atividades profissionais. 7. Considerando-se a data da ciência inequívoca do autor e o ajuizamento da presente demanda em 21/11/2024, impõe-se reconhecer a prescrição total das pretensões formuladas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para ação indenizatória por doença ocupacional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão. 2. A contagem do prazo prescricional deve ser analisada caso a caso, considerando a data da ciência inequívoca da extensão da moléstia”. Dispositivos relevantes citados: Súmula 230 do STF; Súmula 278 do STJ; Súmula 8/TRT9; CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 206, § 3º. Jurisprudência relevante citada: RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183); ED-Ag-AIRR-91-89.2022.5.11.0551; RRAg-12358-28.2019.5.15.0021; AIRR-10913-38.2015.5.15.0013 Em Sessão Presencial realizada em 28/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento o advogado Luis Gustavo Dalla Vecchia Rocha, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a prescrição total das pretensões formuladas na exordial, extinguir o feito com…
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