Processo 0001605-04.2002.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001605-04.2002.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001605-04.2002.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Simples] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), CARLOS OROZIMBO DOS SANTOS (APELANTE), JONATAS PEIXOTO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO LIMA GORGANIA BENITES (VÍTIMA), CARLOS OROZIMBO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VICTOR MONTEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO DAS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO MÍNIMA DO PRIVILÉGIO MANTIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reapreciação da tese de nulidade da citação por edital; (ii) analisar se o veredito do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente quanto ao elemento subjetivo; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, no tocante à culpabilidade e à fração de diminuição do privilégio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade da citação por edital, pois a matéria já foi decidida em sede de habeas corpus, inexistindo fato novo que autorize a rediscussão. 5. A expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se a cassação do veredito apenas quando absolutamente dissociado do conjunto probatório. 6. Verifica-se a existência de suporte probatório idôneo à versão acusatória, consubstanciado em depoimentos testemunhais que apontam a realização de disparo em direção à vítima, atingida pelas costas após desentendimento prévio, de modo que a versão defensiva de ausência de animus necandi permaneceu isolada nos autos, sem aptidão para infirmar a conclusão firmada pelo Conselho de Sentença. 7. Deve ser preservada a soberania do Conselho de Sentença quando, havendo versões plausíveis nos autos, opta por uma delas com suporte no conjunto probatório. 8. Afastam-se as teses de erro de tipo e de ausência de dolo quando a dinâmica do fato criminoso evidencia, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado morte. 9. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, por estar fundada em elemento concreto relativo ao modo de execução (disparo nas costas), revelador de maior…

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