Processo 0001605-56.2016.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001605-56.2016.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001605-56.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b8cc8 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicie-se a fase de liquidação. Em vista da natureza dos créditos objeto da condenação e extensão do contrato de trabalho, primeiramente, informe o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, se tem interesse em apresentar a conta de liquidação. No silêncio do autor, a fim de não onerar demasiadamente o feito, informe o(a) réu(ré), no prazo de cinco dias, se tem interesse em apresentar a conta de liquidação, alertando-o(a) de que, no silêncio, será nomeado(a) Perito(a) Contábil às suas expensas. Manifestado interesse em apresentar a conta, deverá a parte juntá-la aos autos, no prazo de quinze dias, por meio do programa PJe-Calc, vinculando o arquivo PJc ao processo (PJe).  As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Quanto às primeiras, a cota do empregado deverá ser apurada mediante aplicação dos mesmos índices aplicados a seus créditos (TRD) para fins exclusivos de dedução. Por sua vez, o valor correspondente à aplicação da taxa SELIC na cota do empregado deverá ser apurado para fins de recolhimento, sendo o encargo de responsabilidade da empregadora, se de forma diversa não dispuser o título executivo judicial. O cálculo deverá contemplar, se for o caso: * INSS deduzido do autor (apurado com o mesmo índice de correção do crédito principal) * INSS original (soma das cotas autor, ré e RAT) * valor dos juros sobre o INSS (SELIC - cotas autor e ré) * honorários periciais (observada eventual antecipação realizada e a responsabilidade atribuída) * honorários advocatícios/assistenciais * apuração do imposto de renda, com indicação da base de cálculo e do número de meses objeto da apuração, ainda que não haja valor a ser recolhido. O usuário externo deverá juntar o cálculo em PDF, escolhendo o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, para que, com essa ação, seja habilitada a opção de juntada do arquivo de cálculos (.PJC). Então, ele escolherá o credor e devedor, anexará o arquivo de cálculos (.PJC), salvará e assinará o conjunto todo.  Descumprida a providência, nomeio para o encargo (elaboração dos cálculos de liquidação), o(a) Perito(a) Marcelo Fadanelli Ramos, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva.  Apresentada a conta, dê-se vista às partes (ou à parte contrária, se for o caso) para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão.  Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO  para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT.  Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Intime-se, ainda, o perito da(s) impugnação(ões) apresentada(s), para que preste os esclarecimentos necessários, devendo anexar…

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