Processo 0001605-62.2024.5.11.0016
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001605-62.2024.5.11.0016 AGRAVANTE: VARLENE SENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. fead874, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033011170019000000015883143, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 884 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação coletiva (nº 0001285-79.2019.5.11.0018), na qual foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos, com condenação do banco reclamado ao pagamento de reflexos. O exequente se insurge contra decisão que não conheceu de nova impugnação à sentença de liquidação, ao fundamento de ausência de interesse processual, por já ter havido apreciação judicial anterior das mesmas matérias nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apresentação de nova impugnação à sentença de liquidação, com fundamento no art. 884 da CLT, após a complementação da garantia do juízo, quando as matérias já foram anteriormente apreciadas e decididas pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à sentença de liquidação já foi regularmente apresentada, apreciada e julgada, com homologação de novos cálculos. 4. Eventual omissão formal quanto à juntada da planilha foi sanada por embargos de declaração acolhidos, inexistindo vício remanescente. 5. A repetição de impugnação com idênticos fundamentos caracteriza preclusão consumativa e reabertura indevida de fase processual encerrada. 6. A complementação da garantia do juízo não autoriza nova impugnação, devendo eventual inconformismo ser veiculado por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à sentença de liquidação, uma vez apresentada e julgada, não pode ser reiterada com os mesmos fundamentos, sob pena de preclusão consumativa. 2. A complementação da garantia do juízo não reabre prazo para nova impugnação à sentença de liquidação já apreciada. 3. O inconformismo com os cálculos homologados deve ser deduzido por meio de agravo de petição, e não pela repetição do incidente do art. 884 da CLT. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 28 de abril de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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