Processo 0001605-63.2025.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001605-63.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: WANDSON SOARES FERNANDES RECLAMADO: IBD INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbd941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, a RECLAMADA: IBD INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI pagará ao(à) RECLAMANTE: WANDSON SOARES FERNANDES a importância líquida e total de R$8.000,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até o dia 11/05/2026; 2ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/06/2026; 3ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/07/2026; 4ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/08/2026; 5ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/09/2026; 6ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 12/10/2026; 7ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/11/2026; 8ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 10/12/2026; 9ª parcela, no valor de R$750,00, até o dia 11/01/2027. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado por meio de depósito na conta bancária de titularidade do advogado do Reclamante, informada na petição de acordo de ID f0fabab. Ainda como parte do acordo, a Secretaria deverá expedir ofícios para transferência do FGTS para a conta bancária do Reclamante, a ser informada, bem como para habilitação no Programa Seguro-Desemprego. CTPS: A parte reclamada procederá à devida baixa na CTPS digital do autor e comprovará nos autos, em até cinco dias, após a homologação do acordo, devendo constar a data de demissão em 05/11/2025, já com a projeção do aviso prévio. As partes acordam com a exclusão dos reclamados INAJARA AGUIAR DE ALMEIDA, BRUNO PETERSON DE ALMEIDA PEREIRA e JMA ALIMENTACAO LTDA do polo passivo da demanda. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 100% sobre o valor da parcela não adimplida deste acordo. Os prazos acima são contínuos e começam a contar no dia imediatamente posterior ao do vencimento da parcela, mesmo que recaia em dia não útil. Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. Em caso de parcelamento, a execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. O silêncio do Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Quitação total, quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes. As partes deliberam que o presente acordo versa apenas sobre verbas de caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. Custas pelo Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo R$160,00, dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são concedidos. Eventual descumprimento deste acordo ensejará sua execução, independentemente de notificação, com a previsão de serem utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes e advogados notificados do inteiro teor da presente decisão, o reclamante, inclusive para…
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