Processo 0001605-73.2023.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001605-73.2023.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001605-73.2023.8.27.2741/TO AUTOR : FRANCISCO ALVES SOBRINHO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Alves Sobrinho em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao requerido, na qual teriam sido realizados descontos indevidos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” , iniciados em 05/08/2019 e encerrados em 05/07/2023 , em 42 parcelas , requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que os valores impugnados correspondem a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito/cheque especial vinculado à conta bancária da parte autora, e não a produto ou serviço autônomo contratado fraudulentamente. Houve regular processamento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato de não ter havido prévio requerimento administrativo. A parte autora afirma suportar descontos indevidos em conta bancária e busca tutela jurisdicional declaratória, restitutória e indenizatória, o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento judicial. Também não há prescrição a ser reconhecida, considerando que a própria inicial aponta lançamentos até 05/07/2023 , ao passo que a demanda foi ajuizada em 2023 , inexistindo decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em juízo. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se os lançamentos impugnados, identificados como encargo limite de crédito , configuram descontos indevidos por ausência de contratação ou se decorrem da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não dispensa a análise concreta das provas produzidas, nem autoriza presunção automática de ilicitude de todo lançamento bancário impugnado. No caso, a parte autora sustenta genericamente que não contratou produto denominado limite de crédito. Entretanto, os extratos juntados aos autos demonstram movimentação bancária contínua na conta, com entradas, saques, compras, pagamentos e registros de utilização de saldo/limite, seguidos de lançamentos sob a rubrica “ENCARGO” ou “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” . Diferentemente de hipóteses envolvendo contratação autônoma de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, seguro ou tarifa bancária não demonstrada, os lançamentos discutidos nos autos apresentam vinculação com o funcionamento da própria conta corrente e com a utilização de limite de crédito/cheque especial, modalidade em que os encargos incidem quando o correntista…

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