Processo 0001605-74.2024.8.16.0080
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001605-74.2024.8.16.0080 Processo: 0001605-74.2024.8.16.0080 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$463.376,00 Polo Ativo(s): ROSANI SOARES SILVA VANESSA SOARES DA SILVA Valéria Soares Biff Polo Passivo(s): SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA VOLNEI FERREIRA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito, proposta por Vanessa Soares da Silva, Valéria Soares da Silva e Rosani Soares da Silva em face de Sebastião Francisco da Silva e Volnei Ferreira. Narram as autoras que, na noite de 05/11/2023, seu pai, Everaldo Soares da Silva, trafegava pela PR-082, sentido Engenheiro Beltrão a Quinta do Sol, quando, no km 146+600m, o primeiro réu, Sebastião Francisco da Silva, condutor do veículo Peugeot 408 Allure (placa AUR-5041), de propriedade do segundo réu, Volnei Ferreira, perdeu o controle do automóvel, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a caminhonete Saveiro conduzida pela vítima, levando-a a óbito no local. Aduzem que o primeiro réu conduzia o veículo em estado de embriaguez e com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa. Alegam que o segundo réu, proprietário do automóvel, agiu com imprudência ao entregar sua condução a pessoa sem habilitação válida. Sustentam que Everaldo Soares da Silva tinha 59 anos de idade, era pai das três autoras, com quem mantinha laços afetivos e dependência financeira, auferindo renda mensal de R$1.412,00. Apontam que o acidente resultou também na perda total da caminhonete Saveiro (placa AXN-2355, ano 2013), cujo valor FIPE corresponde a R$39.776,00. Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: indenização por danos morais não inferior a 300 salários mínimos (R$423.600,00); indenização por danos materiais referente à perda total do veículo (R$39.776,00); honorários advocatícios e custas processuais. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.12. A decisão de mov. 8.1 determinou a complementação documental para análise da gratuidade. Após diligências, as autoras juntaram documentos nos movs. 18.2 e 30.2/30.9. A decisão de mov. 32.1 deferiu a gratuidade da justiça em favor das autoras e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos réus e o encaminhamento ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi designada para 08/04/2025 (mov. 41.1). A tentativa de citação do réu Sebastião Francisco da Silva por AR digital resultou infrutífera (mov. 48.1), sendo expedido mandado de citação por oficial de justiça (mov. 68.1), tendo a citação sido efetivada, conforme mov. 72.1. Quanto ao réu Volnei Ferreira, as tentativas por AR digital e carta em novo endereço localizado via RENAJUD também resultaram infrutíferas (movs. 47.1, 56 e 70.1). Realizada a audiência de conciliação, compareceram as autoras acompanhadas de seu advogado e o réu Sebastião Francisco da Silva, acompanhado de seu patrono. Por ocasião do ato, as autoras desistiram da ação em relação ao réu Volnei Ferreira, sem oposição do…
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