Processo 0001605-80.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001605-80.2024.5.10.0019 RECORRENTE: BIANCA GABRIELLE DA SILVA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA GABRIELLE DA SILVA BARROS E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001605-80.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BIANCA GABRIELLE DA SILVA BARROS ADVOGADO: ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADA: AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EMBARGADA: DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material na transcrição da conclusão do parecer ministerial no relatório do acórdão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para a devida adequação, sem concessão de efeito modificativo. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, nem à reforma da decisão em razão do inconformismo da parte com o desfecho desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 050e056) e pelo Ministério Público do Trabalho (id cd90659) em face do v. acórdão (id 9818285), por meio do qual esta egr. Turma conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada e do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, negou provimento ao primeiro e deu parcial provimento ao segundo, nos termos da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração (Id. cd90659), apontando erro material no acórdão quanto ao registro do teor do seu parecer circunstanciado. A reclamante também opõe embargos de declaração (Id. 050e056), alegando omissão no julgado e pugnando por prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela reclamante. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. O Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração alegando a existência de erro material no relatório do acórdão. Argumenta que constou equivocadamente que o Órgão oficiou pelo mero prosseguimento do feito, quando o seu parecer circunstanciado pugnou expressamente pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente público. As reclamadas, em contrarrazões, argumentam que o eventual acolhimento não deve gerar efeito modificativo no julgado. Pois bem. A análise dos autos revela que assiste razão ao embargante. O relatório do acórdão embargado (Id. 9818285, p. 2) registrou que: "O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito." Contudo, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de Id. b407a23, manifestou-se "pelo conhecimento de ambos os recursos e não provimento da insurgência do ente público, nos temas analisados. Quanto ao mais, oficia pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo da intervenção oral do…
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