Processo 0001605-80.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001605-80.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: RAINE KELLY SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a897d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAINE KELLY SILVA DE ALMEIDA, contra ato do MM. Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE, praticado nos autos do processo nº 0000081-04.2024.5.06.0005, consistente no indeferimento do pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à PREVIC, na execução de dívida de ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CRÉDITO EIRELI e ANTÔNIO BELARMINO DE OLIVEIRA FILHO. A Impetrante sustenta ser cabível a ação mandamental por inexistência de recurso próprio imediato contra a decisão interlocutória, afirmando que o ato impugnado inviabiliza a continuidade da investigação patrimonial na execução. Aduz que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, razão pela qual requereu diligências complementares de caráter meramente informativo, destinadas à identificação de vínculos previdenciários eventualmente existentes, sem pretensão de imediata constrição patrimonial. Defende que a consulta à SUSEP e à PREVIC possui objeto distinto das ordens expedidas via SISBAJUD, por se destinar à localização de entidades administradoras, reservas, benefícios e direitos de resgate, não alcançados pelas pesquisas ordinárias. Argumenta que houve equívoco ao equiparar seguros, previdência privada aberta, previdência complementar fechada e ativos financeiros bloqueáveis, bem como ao presumir que o SISBAJUD seria suficiente para obtenção das informações pretendidas. Invoca os princípios da efetividade da execução e da tutela do crédito trabalhista, sustentando que as diligências requeridas são proporcionais, graduais e indispensáveis à localização de patrimônio dos Executados. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas exclusivamente quanto ao indeferimento das consultas, a determinação de expedição de ofícios à SUSEP e à PREVIC, bem como, caso identificadas entidades administradoras, a expedição de ofícios específicos para obtenção de informações sobre os respectivos planos, reservas, benefícios, possibilidade de resgate ou portabilidade, assegurando-se que tais providências tenham natureza exclusivamente informativa, sem determinação automática de penhora, postulando, ao final, a concessão definitiva da segurança. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foram juntados documentos. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente, observo que a Impetrante não se encontra representada por advogado com habilitação específica para propositura do Mandado de Segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a procuração acostada nestes autos, sob ID 413f7a2, apenas confere poderes para “interposição de Reclamação Trabalhista”. De toda sorte, por se tratar, a princípio, de vício sanável, ultrapasso isso, por enquanto, porque verifico, de imediato, o não cabimento da medida almejada pela interessada. Extrai-se do texto do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não ser cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de impugnação por…
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