Processo 0001605-90.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001605-90.2024.5.12.0030 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE ALMEIDA RECORRIDO: QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001605-90.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE ALMEIDA RECORRIDOS: QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA, QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o julgado e prestar esclarecimentos, como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001605-90.2024.5.12.0030, sendo embargante RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE ALMEIDA. O reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão regional de fls. 935-955, alegando a existência de omissão e contradição no julgado no que se refere ao labor em repousos semanais. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque hábeis e tempestivos. MÉRITO LABOR EM REPOUSOS SEMANAIS O reclamante sustenta a existência de contradição interna ao argumento de que o julgado atribuiu conclusões incompatíveis ao mesmo acervo probatório, pois reconheceu diferenças de horas extras não pagas (item 3 do acórdão) e, simultaneamente, a quitação integral do labor em repouso semanal após o sétimo dia consecutivo (item 4 do acórdão). Assiste-lhe parcial razão apenas para fins de aprimoramento da prestação jurisdicional e prequestionamento, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Esclareço que a condenação imposta no item 3 do acórdão refere-se especificamente ao extrapolamento do módulo semanal (horas extras semanais excedentes da 44ª hora) e aos adicionais devidos pela nulidade material do regime de compensação. Tal declaração de invalidade não afasta, todavia, a quitação dos valores pagos sob a rubrica "horas extras 100%", constantes nos holerites, no que diz respeito ao labor prestado em dias de repouso. Como fundamentado no acórdão (fls. 951-952), a remuneração das horas trabalhadas em domingos e feriados com o adicional de 100% satisfaz a sanção prevista no art. 9º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de tese jurídica autônoma, fundada no entendimento do Pleno do TST (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), de que o pagamento dobrado das horas laboradas é o que quita a obrigação, não havendo falar em nova penalidade pecuniária pela inobservância da folga. Quanto à alegada omissão sobre a correlação entre dias trabalhados e valores pagos, saliento que a amostragem das fls. 586-587 foi considerada ineficaz para demonstrar diferenças. Isso porque o reclamante confrontou documentos de competências distintas, desconsiderando o fechamento da folha de pagamento da reclamada (todo dia 20 de cada mês), conforme já esclarecido à fl. 870. Logo, restando comprovado o pagamento habitual de horas extras com adicional de 100% e não tendo o reclamante apresentado demonstrativo válido de diferenças que contemplasse o ciclo correto da folha de pagamento, ônus que lhe cabia, permanece íntegra a conclusão de que o labor em dias de repouso foi devidamente quitado. Saliento que…
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