Processo 0001605-92.2016.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001605-92.2016.8.14.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA BARROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DA TITULAR DA COTA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. ARGUIÇÃO INAUGURAL EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM SITUAÇÃO DE LUTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. VULNERABILIDADE EMOCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por cônjuge supérstite de titular de cota de consórcio falecida, condenando a apelante a: (i) quitar o saldo devedor do contrato no valor de R$ 18.115,00, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do falecimento da titular (16/03/2015); (ii) liberar o gravame incidente sobre o veículo objeto do consórcio, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera estipulante do seguro de vida em grupo, sendo a responsabilidade pela indenização securitária exclusiva da seguradora; e (b) inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível a arguição inaugural de ilegitimidade passiva em sede recursal, quando a matéria não foi suscitada em contestação; e (ii) se a conduta da administradora de consórcio que, mesmo após o recebimento da documentação exigida, se recusa a quitar o saldo devedor nos termos da cláusula contratual de seguro de vida e envia cobranças ao cônjuge enlutado, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva alegada pela apelante constitui inovação recursal inadmissível. O art. 337, XI, do CPC elenca a ilegitimidade de parte como matéria a ser arguida em preliminar de contestação, sendo certo que o réu somente pode, após a contestação, formular alegações novas nas hipóteses taxativas do art. 342 do CPC. A apelante, ao apresentar contestação, limitou-se a arguir a ilegitimidade ativa do autor e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, não suscitando, em nenhum momento, sua própria ilegitimidade passiva. A matéria foi introduzida inaugural e surpreendentemente apenas nas razões de apelação, configurando preclusão consumativa. 4. A ilegitimidade passiva arguida não é matéria aferível em abstrato pela teoria da asserção. Ao contrário, a definição sobre a responsabilidade da administradora pela quitação do saldo devedor demanda o exame da relação jurídica contratual, da cláusula 35 do contrato e do papel da administradora perante o consumidor, confundindo-se com o próprio mérito. Admitir a tese em sede recursal violaria a boa-fé processual (art. 5º do CPC), a vedação ao…
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