Processo 0001605-97.2025.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001605-97.2025.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001605-97.2025.5.09.0011 AUTOR: MAICON DOUGLAS DA SILVA PEREIRA CALADO RÉU: VARGAS HAGEMEYER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8054d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS formulados por MAICON DOUGLAS DA SILVA PEREIRA CALADO para condenar VARGAS HAGEMEYER & CIA LTDA a pagar as verbas contidas na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os fins. Concede-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. A liquidação da sentença se processará por cálculos. Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, inaplicável a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, devendo a condenação ser limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Nesse sentido, é o entendimento do E. TRT 9ª Região, cito como exemplo as decisões proferidas nos RORSum: 0000445-65.2019.5.09.0005, RORSum: 0000139-74.2020.5.09.0195 e 0000403-80.2023.5.09.0003. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas para fins previdenciários nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/1991, cuja contribuição deverá ser calculada mês-a-mês, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante dispõe o art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, computando-se para esse fim, inclusive, os valores já percebidos durante a contratualidade, autorizada a dedução da condenação da cota-parte devida pelo empregado. Autoriza-se a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88), em observância aos princípios da capacidade contributiva tributária (art. 145, § 1º, da CF) e da isonomia, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do c. TST). Custas a cargo da Ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, atribuído provisoriamente à condenação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS DA SILVA PEREIRA CALADO

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