Processo 0001606-03.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001606-03.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001606-03.2024.5.12.0054 RECORRENTE: LEONARDO TRINDADE SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO TRINDADE SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001606-03.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: LEONARDO TRINDADE SOARES, COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA RECORRIDOS: LEONARDO TRINDADE SOARES, COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ACÚMULO DE FUNÇÕES. LIMITES DO JUS VARIANDI. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TRT/SC. 1. O poder diretivo do empregador encontra limites intransponíveis na higidez física e mental do trabalhador e na dignidade do cargo. O acúmulo de funções torna-se ilícito quando: a) impõe ritmo irrazoável por abuso quantitativo de tarefas; ou b) atribui funções tecnicamente superiores sem a devida contraprestação, gerando locupletamento ilícito. Igualmente se configura abuso quando o empregador exige que empregado de escalão superior realize atividade completamente divorciada de suas funções, apta a colocar em dúvida sua capacidade técnica ou sua hierarquia. 2. À falta de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). 3. A movimentação de mercadorias configura tarefa acessória e complementar à dinâmica logística, não exigindo qualificação superior. A função de conferente não é meramente contemplativa, pressupondo a manipulação física de bens para verificação de especificações, representando fardo a mais não previsto nos limites do contrato. 4. Presente o desequilíbrio contratual, a variação de atribuições não se insere no exercício legítimo do jus variandi.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001606-03.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, em que são recorrentes LEONARDO TRINDADE SOARES e COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA. e recorridos LEONARDO TRINDADE SOARES e COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA. Insatisfeitas com o julgado de primeiro grau as partes apresentam recurso. O obreiro busca a revisão e reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, quanto ao percentual deferido a título de adicional por acúmulo de funções, horas extras, horas intervalares, horas interjornada, adicional noturno e quanto ao percentual deferido a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, suscita em sede de prefacial a presença de erro de fato na análise da prova e, no mérito, pretende a reforma quanto a sua condenação relativa ao acúmulo de função, das horas extras intervalares, indenização por danos morais e honorários advocatícios, pretende, por fim, que seja determinada a compensação de valores. Contrarrazões foram oferecidas pelas partes pugnando, no particular, pela manutenção da decisão de origem e, consequentemente, pelo não provimento do recurso trazido pelo adverso. CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Limitação da condenação O autor pretende a reforma da sentença que determinou a limitação da condenação aos valores anotado na peça de ingresso. O recorrente sustenta a tese de que os valores apontados são provisórios e…

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