Processo 0001606-08.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001606-08.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001606-08.2025.5.13.0032 AUTOR: EDUARDO FRANCA DE PONTES RÉU: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd24218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação ao período anterior a 13/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO FRANCA DE PONTES em face de COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deve incidir desde a data de 13/11/2020 até 09/09/2025, bem como devem incidir reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial,  IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em caso de indenização por dano imaterial ou moral, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Considerando o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado pelo…

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