Processo 0001606-25.2015.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001606-25.2015.5.09.0014 AGRAVANTE: ANDERSON DE SALES AGRAVADO: CAMPINA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001606-25.2015.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que declarou a prescrição intercorrente da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso; (ii) determinar se houve inércia do exequente que justificasse a declaração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para o exequente indicar o prosseguimento da execução deve ser precisa e específica para que seja caracterizado o descumprimento, o que não ocorreu no caso. 4. A paralisação do feito não pode ser atribuída à exclusiva inércia da parte exequente, mas, também, a não localização de bens dos executados passíveis de penhora, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 114 do TST. 5. Antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria ter sido notificada para se manifestar a respeito, sob pena de violar os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho somente pode ser declarada em caso de paralisação do feito por inércia exclusiva do credor. 2. A intimação do exequente para indicar o prosseguimento da execução deve ser precisa e específica. 3. Antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, é necessário intimar o exequente para se manifestar". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 114; TRT da 9ª Região, OJ EX SE 39, III; TRT da 9ª Região, processo 0000158-46.2012.5.09.0006. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE ANDERSON DE…
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