Processo 0001606-29.2024.5.13.0004

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001606-29.2024.5.13.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001606-29.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad6766 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001606-29.2024.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrente:   Advogado(s):   2. JORGE LUIZ DE FARIAS RAMOS JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER EDIGLEY DE BRITO BASTOS (PB9556) RENILDA BARBOSA COUTINHO DE FIGUEIREDO (PB11574) Recorrido:   MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS   RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 4e11a2d,0f998ff; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 245beff). Representação processual regular (Id 7f3497b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58, 59 e 6.021.  - afronta aos arts. 5º caput, I, XII, XXX, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, VI, 102, §2º e 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.  - violação aos arts. 879, § 7º; 899, § 4º, da CLT.   Alega o recorrente que "não é possível conceder à EMPAER as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos em dobro, intimação pessoal da Procuradoria, regime de precatórios e, principalmente, a aplicação dos juros e da correção monetária segundo os parâmetros estabelecidos para a Fazenda Pública." Aduz que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou tese de repercussão geral no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é inconstitucional para débitos trabalhistas, determinando-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, salvo disposição legal específica" Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para efeito de liquidação do julgado, há incidência de juros, contados a partir da data do ajuizamento, na forma dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200, 381 e 439 do C. TST, e correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do vencimento da obrigação até efetivo pagamento, considerando o julgamento pelo STF das ADIS 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.   Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de…

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