Processo 0001606-30.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001606-30.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001606-30.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA VIEIRA BRASIL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b3789 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 27 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por MARIA VIEIRA BRASIL derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Em análise dos autos, constata-se que a exequente não procedeu  à dedução do valor recebido a título de parte incontroversa na mencionada ação coletiva. Por sua vez, a União Federal, apesar de devidamente citada para apresentar embargos à execução (ID 5e04659), apenas informou que não teria interesse em opor embargos à execução, no entanto, nada requereu quanto à dedução específica do valor incontroverso da ação coletiva. A planilha de cálculos homologada (ID 4fa0b8b) não contemplou essa dedução prosseguindo-se na execução sem a devida compensação. Pois bem. A presente questão envolve a correta apuração do crédito exequendo, com a consequente dedução de valores já pagos à exequente em razão de decisão judicial anterior (ação coletiva). A não dedução por parte da exequente, neste caso, resultaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No presente caso, a exequente recebeu valor referente à mesma causa de pedir em ação coletiva. A homologação de cálculos que não contemplem tais pagamentos implicaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Embora a União Federal não tenha explicitamente requerido a dedução do valor incontroverso da ação coletiva, e tenha sido citada para embargar a execução sem fazê-lo, o Juízo, de ofício, pode e deve intervir para corrigir erros manifestos que resultem em enriquecimento ilícito, em observância aos princípios da primazia do mérito, da busca pela verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, torna-se imprescindível a retificação dos cálculos para que os requisitórios precatórios sejam expedidos de forma correta. Ante o exposto, determino à Contadoria da Vara que promova a retificação dos cálculos para que seja deduzido o valor de  R$ 17.681,04 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos) já pago à exequente MARIA VIEIRA BRASIL, proveniente da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Dê-se ciência às partes. Ato contínuo à dedução do valor, expeça-se o requisitório precatório. MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VIEIRA BRASIL

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