Processo 0001606-34.2021.8.27.2707

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001606-34.2021.8.27.2707
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001606-34.2021.8.27.2707/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o executado já foi intimado por ocasião da diligência de penhora e avaliação do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa HPR-0089, oportunidade em que informou que o bem teria sido objeto de furto em 15/12/2013, bem como diante do requerimento formulado pelo exequente no evento 149, PET1 , mostra-se cabível oportunizar ao devedor a indicação de bens passíveis de penhora, em observância aos deveres de cooperação processual previstos na legislação processual civil. No que se refere aos pedidos de representação processual formulados nos autos, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado constituído pelo executado no evento 142, PROC4 , devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema, observando-se as futuras intimações em seu nome, na forma requerida. Outrossim, quanto ao requerimento formulado pelo exequente no evento 154, PET1 , DEFIRO o cadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG nº 108.112, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações da parte exequente sejam realizadas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, suficientes à garantia da execução, advertindo-o de que a mera alegação de furto do bem anteriormente indicado não afasta seu dever de colaborar para a efetividade da execução. Não havendo manifestação do executado ou não sendo indicados bens aptos à constrição, fica desde já autorizado o prosseguimento dos atos executivos voltados à localização de patrimônio penhorável, nos termos abaixo. Os sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens e ativos constituem importante instrumento para a efetividade da tutela executiva, devendo ser utilizados de forma racional e eficiente, evitando-se a repetição de diligências já realizadas. Assim, decorrido o prazo acima sem indicação de bens, independentemente de nova conclusão, DETERMINO à Secretaria que proceda exclusivamente às pesquisas patrimoniais ainda não realizadas nos presentes autos, observando-se o seguinte fluxo: DA PESQUISA PELO SNIPER 1.1. PROCEDA-SE à pesquisa patrimonial por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. 1.2. Caso o CPF da parte executada não conste dos autos ou não seja localizado nos sistemas disponíveis, INTIME-SE a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Encontrados bens, direitos ou vínculos patrimoniais, junte-se aos autos o respectivo relatório. 1.4. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as medidas constritivas que pretende ver adotadas. 1.5. Ressalte-se que o SNIPER possui natureza meramente investigativa, não realizando bloqueios ou constrições patrimoniais automáticas. DA PESQUISA PELO INFOJUD 2.1. Infrutífera a pesquisa anterior ou insuficientes os elementos encontrados, PROCEDA-SE à pesquisa pelo sistema INFOJUD, limitada às declarações de imposto de renda e às informações constantes da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias. 2.2. Localizados bens ou direitos passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15…

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