Processo 0001606-38.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001606-38.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001606-38.2025.5.13.0022 AUTOR: RAONE RAMO SALES RÉU: CONSTRUTORA MENDES KLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50e41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAONE RAMO SALES em face de CONSTRUTORA MENDES KLA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual, bem como da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor; concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Indeferem-se os demais pedidos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (valor mínimo). Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo réu, em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos; O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, devem ficar com a sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.Fase Judicial (a partir do ajuizamento): Incidência exclusiva da Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do Art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero), vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (conforme art. 28, §9º da Lei 8.212/91), devendo a parte Ré comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Autora, sob pena de execução imediata (Art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$40.000,00). Intimem-se as partes. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MENDES KLA LTDA

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