Processo 0001606-39.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001606-39.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001606-39.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: THIAGO SILVA DA COSTA RECLAMADO: O MARINHEIRO SERVICOS NAVAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbad9b proferida nos autos. DECISÃO A reclamada suscitou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo que a parte autora foi contratada e prestava serviços em São Luís/MA. Diante disso, defendeu que o ajuizamento da ação trabalhista nesta capital violaria o disposto no art. 651 da CLT e defendeu a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista da jurisdição da localidade de prestação de serviços. Instada a manifestar-se, a parte reclamante apresentou impugnação. Analiso. Inicialmente, o reclamante suscitou a preclusão e a intempestividade da Exceção, argumentando que a reclamada havia se manifestado antes nos autos, sem qualquer ressalva. No entanto, as manifestações da reclamada tiveram como objetivo a habilitação nos autos e a o pedido de reaprazamento da audiência, ou seja, revestiram-se de caráter meramente instrumental, sem manifestação de mérito acerca da demanda, não se prestando a implicar a preclusão. Com efeito, o prazo para apresentação de exceção é legal, de modo que as manifestações anteriores não geram preclusão, desde que não sejam contraditórias com o teor da exceção. Pensar de forma diferente implicaria dizer que também está preclusa a oportunidade de apresentar contestação, o que claramente não ocorreu. Diante disso, forçoso reconhecer o cabimento da exceção, bem como sua tempestividade, haja vista ter sido apresentada no quinquídio legal. Ultrapassado esse ponto, registrar que a competência territorial é disciplinada no art. 651 da CLT, que estabelece ser a competência fixada pelo local da contratação ou da prestação dos serviços, em regra. O §3º do mesmo artigo traz exceção, facultando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No entanto, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de flexibilizar a norma legal que fixa a competência territorial a fim de garantir o acesso à Justiça. Nesse sentido, verbis: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços. Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651,"caput", da CLT, que dispõe:"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput , e o § 3 . º do mencionado dispositivo assim dispõe:"§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado…

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