Processo 0001606-41.2024.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0001606-41.2024.5.11.0018 RECORRENTE: JEANE DE SOUZA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, de parte do Acórdão de Id 93ee4c8, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061216275714100000016383533?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs agravo interno contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista por incidência do óbice da Súmula nº 333 do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é saber se o agravo interno é cabível e se foram preenchidos os requisitos para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revela-se manifestamente inadequada a interposição de agravo interno para atacar decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista com fulcro em jurisprudência ordinária (Súmula nº 333 do TST), hipótese em que a insurgência deve ser veiculada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Não se conhece do Agravo Interno, por incabível. 5. Tese: "O agravo interno não é cabível contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista por incidência do óbice da Súmula nº 333 do C. TST." --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, § 2º do art. 1.030. (...) POSTO ISSO, ACORDAMos membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo Interno por incabível e aplicar multa à agravante pela oposição de recurso inadmissível, correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, nos termos da fundamentação. Após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em face dos Agravos de Instrumento de IDs. d2230c2 e 5aae300. Sessão realizada em Manaus/AM, no dia 8 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator'' MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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