Processo 0001606-50.2021.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001606-50.2021.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001606-50.2021.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001606-50.2021.8.27.2734/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : GERONIMO PEREIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA.  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a condenação por dano moral, enquanto o banco sustenta a validade da contratação, requer compensação de valores e a reforma da forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da perícia que atestou falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento do pedido de compensação de valores suscitado apenas em grau recursal; (iii) determinar a forma de restituição do indébito à luz da modulação do STJ; (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a inovação recursal no pedido de compensação de valores formulado apenas em apelação, o que impede seu conhecimento por violação ao contraditório e à vedação de supressão de instância. 4. Afirma que a relação é de consumo e impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Conclui que a perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura, e evidencia ausência de manifestação de vontade e inexistência do negócio jurídico. 6. Fraudes bancárias constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, e não afastam o dever de indenizar. 7. Aplica a modulação do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8. Reconhece que descontos reiterados em benefício previdenciário de idoso, verba de natureza alimentar, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. Fixada indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consideração à extensão do dano, a vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A alegação de compensação de valores não suscitada na contestação configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, por se tratar de fortuito interno. 3. A falsidade de assinatura comprovada por perícia afasta a existência de relação jurídica válida. 4. A restituição do indébito observa a forma simples para descontos anteriores a…

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