Processo 0001606-54.2022.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001606-54.2022.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001606-54.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: REINALDO PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: PRIME PRESTADORA DE SERVICOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bcd00 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, inclua-se, por meio do sistema SERASAJUD, o nome da sócia executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, conforme requerido pelo exequente à promoção de ID. b8b650b. Determino à Secretaria, ainda, que, como requerido pelo exequente à petição de Id. b8b650b, realize a consulta de ativos e patrimônio da executada por meio do SNIPER. Em seguida, deverá ser dada vista do resultado ao peticionário para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios eficazes de prosseguimento da execução, sob pena de, após o decurso desse prazo sem qualquer requerimento, a execução ficar automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sem que corra o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, como requerido pela parte exequente, proceda-se à inscrição da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Quanto ao requerimento de expedição de ofícios às plataformas de pagamento digital, e considerando que o exequente mencionou as empresas PagSeguro, Mercado Pago, Stone, PicPay e Hotmart, defiro a medida pretendida pelo peticionário. Oficie-se às empresas PagSeguro, Mercado Pago, Stone, PicPay e Hotmart a fim de que abstenham-se de repassar qualquer valor à Sra. ELIANE ALVES DE SOUZA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e empresa executada PRIME PRESTADORA DE SERVICOS DE PORTARIA EIRELI, CNPJ n. 30.609.292/0001-25, bem como para que realizem o depósito judicial dos seus recebíveis de cartão de crédito pelo valor total do débito exequendo, ficando responsáveis diretamente pelo pagamento do valor acaso faça o pagamento ao terceiro interessado, sem prejuízo de outras cominações legais. Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação ou da existência do crédito (acaso o valor total da dívida não se mostre disponível de imediato), para a realização do(s) depósito(s), que deverá(ão) ser feito(s) em conta judicial à disposição deste Juízo, a ser aberta na agência n. 2265 da Caixa Econômica Federal, até que se atinja o valor total da dívida. Inexistindo contrato de prestação de serviços vigente e/ou crédito presente ou futuro que não seja objeto de litígio administrativo ou judicial, este Juízo deverá ser informado. Advirta-se as instituições intimandas de que a recusa no cumprimento das determinações aqui especificadas, no prazo já mencionado, será interpretada como conluio e fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC) e poderá ensejar apuração de eventual crime de desobediência a ordem judicial, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista. A comunicação com este Juízo poderá ser feita diretamente nos autos ou por meio do endereço eletrônico varajaboatao6@trt6.jus.br. Instrua-se o mandado/carta precatória com cópia da presente decisão e, também, com cópia da planilha de valores atualizada. Quanto ao pedido de "expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas (Exchanges) no Brasil (como Binance,…

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