Processo 0001606-54.2025.5.18.0004
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001606-54.2025.5.18.0004 REQUERENTE: THIAGO SILVA LELES REQUERIDO: SIDNEI HERNANDES MEDINA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9282980 proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que o reclamante, a destempo, apresentou cálculos de liquidação, quando já preclusa a oportunidade processual para tanto. Com efeito, a parte foi regularmente intimada para apresentação de eventual impugnação aos cálculos, conforme Id 7a4ea3a, tendo o prazo legal transcorrido in albis em 17/04/2026, sem qualquer manifestação oportuna. Somente após o decurso do prazo é que o reclamante apresentou cálculos próprios, bem como impugnação aos cálculos da reclamada, o que evidencia a manifesta intempestividade das petições. Nos termos dos arts. 879, §2º, da CLT e 223 do CPC, aplicável subsidiariamente, a apresentação de impugnação à liquidação deve observar rigorosamente o prazo assinalado, sob pena de preclusão temporal, instituto que assegura a estabilidade das fases processuais e a segurança jurídica. A preclusão, como é cediço, impede a prática de ato processual fora do momento oportuno, não sendo possível a reabertura de prazo já encerrado, sobretudo quando não demonstrada qualquer causa apta a justificar a restituição do prazo, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. No caso dos autos, não há qualquer alegação ou comprovação de justo impedimento que pudesse afastar os efeitos da preclusão, razão pela qual não há como conhecer das manifestações extemporâneas apresentadas pelo reclamante. Dessa forma, diante da ausência de impugnação tempestiva, reputam-se corretos os cálculos apresentados pela reclamada, os quais se encontram em consonância com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Homologo, portanto, os cálculos provisórios apresentados pela Ré JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., fixando o valor da execução em R$ 103.492,55, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Ficam as reclamadas JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 45.832.818/0001-09; JMT SUPORTE LTDA, CNPJ: 53.424.850/0001-83; BSL SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.499.394/0001-09; J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, CNPJ: 35.167.853/0001-05; BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 48.477.596/0001-41; CAS GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 45.833.104/0001-15; citadas, por intermédio de seu Advogado, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, dê-se início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, aguarde-se seja certificado o trânsito em julgado nos autos a que essa execução provisória está vinculada (0010893-75.2024.5.18.0004) mpm GOIANIA/GO, 30 de abril de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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