Processo 0001606-73.2025.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001606-73.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c73e5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) constou no despacho de ID f3f8c51, por equívoco, a notificação da empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63.554.067/0001-98, para fins de comprovar o pagamento do valor devido na presente execução; 2) decorreu in albis o prazo das partes para manifestação aos cálculos (ID ae18e1e e ID f2ac6e2); 3) o sindicato já apresentou manifestação de ID a974218, informando dados bancários, bem como juntando procuração assinada pelo (a) substituído(a) e documento de identificação do(a) substituído(a); 4) conforme planilha de cálculos de ID 5267662, é devido pela parte executada o valor total de R$ 7.291,46; 5) em consulta ao acervo processual desta Unidade, verifica-se que a responsável principal nos autos do presente processo, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 03.655.231/0001-21, encontra-se em recuperação judicial; 6) a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04, figura nos autos como responsável subsidiária. Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID f3f8c51. Em prosseguimento, inicie-se a execução, com o cumprimento integral da decisão de ID b8d8cd8 no que tange ao prosseguimento da execução individual em prol do(a) substituído(a) ROCHELLE FERREIRA DA PAIXAO. Considerando a decisão prolatada nos autos do processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que determinou a suspensão dos atos de constrição em face da empresa BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ 03.655.231/0001-21, pelo deferimento de processamento da recuperação judicial; Considerando, ainda, a responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos valores pendentes de pagamento e de recolhimento na presente execução; Passo a decidir. Diante do inadimplemento da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, redirecione-se a execução em face da devedora subsidiária, tendo em vista a tese jurídica firmada no IRR 133 do TST, que dispõe: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Notifique-se a responsável subsidiária, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para pagar, no prazo 48 horas, o valor devido nesta execução, qual seja de R$ 7.291,46 (cálculos de ID 5267662) ou indicar bens do devedor principal que sejam suficientes para satisfazer o valor devido. Descumprida a determinação supra, proceda-se ao BLOQUEIO ON-LINE dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD, das contas bancárias da executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ…
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