Processo 0001606-81.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001606-81.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Bruel da Silveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0001606-81.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: NAIR SIDOLY AUTORIDADE COATORA: JUÍZO TITULAR DA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bf035 proferida nos autos. Trata-se de ação ajuizada por NAIR SIDOLY visando à obtenção de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos ATSum 0000301-49.2026.5.09.0651, que indeferiu o pedido de realização/participação telepresencial da audiência. Narra a impetrante que requereu autorização para participação em audiência na modalidade telepresencial/híbrida, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido sob o fundamento de que “esta Magistrada realiza somente audiências presenciais por ser sua prerrogativa”.  Sustenta que a decisão “desconsidera frontalmente a evolução normativa implementada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, bem como que “a negativa genérica baseada em ‘prerrogativa do juízo’ carece de fundamentação idônea”. Afirma que o ato impugnado “produz efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis”, pois eventual impossibilidade de comparecimento presencial poderá ensejar “arquivamento da reclamação trabalhista ou aplicação de confissão ficta à parte autora”. Aduz, ainda, que sua patrona possui domicílio profissional no Estado do Ceará, circunstância que tornaria “excessivamente oneroso e desproporcional o deslocamento interestadual para participação em ato que pode ser regularmente realizado por meio telepresencial”. Invoca precedentes desta Seção Especializada que reconheceram o direito à participação telepresencial em audiência, especialmente quando inexistente fundamentação concreta apta a justificar a restrição imposta. Argumenta, ainda, que "conforme certidão expedida pela OAB/PR, ora anexada, o advogado MÁRIO RICARDO DOS SANTOS encontra-se atualmente com inscrição em situação de licença/suspensão". Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida e seja determinado que a autoridade coatora viabilize a participação da Impetrante e de sua patrona na audiência designada por meio telepresencial ou híbrido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. DECIDO. O mandado de segurança, garantia assegurada no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o writ, prevê em seu art. 1º que se concederá mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A concessão de liminar para suspender o ato impugnado depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a) relevância do fundamento; e b) possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Faz-se indispensável, portanto, a presença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados