Processo 0001606-85.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001606-85.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: PAULO ANTONIO BALBINO RECLAMADO: GRANITO ZUCCHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63654cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada peticiona nos autos requerendo seja cassada a determinação de realização de prova pericial para apuração de labor em condições insalubres determinada na última assentada (ID. d63c916), aduzindo, que os pedidos formulados nesta demanda guardam relação com os pedidos formulados no processo nº 0135300-73.2012.5.17.0014 em que o reclamante é substituido, tendo sido determinado naquela demanda que o fornecimento do PPP deveria ser objeto da ação individual própria. Aduz que o reclamante possui ação individual própria (0000673-83.2022.5.17.0014) em que não formulou pedido de entrega do PPP, devendo a presente demanda “ser renomeada/reclassificada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo permanecer suspensa até o julgamento definitivo da ação principal.” A presente demanda tm por objeto a retificação do PPP relativo à relação de emprego mantida com a 1a reclamada ART SUL MÁRMORES E GRANITOS LTDA no período de 01/02/2005 a 09/01/2008 e GRANITO ZUCCHI LTDA, onde trabalhou de 02/09/2008 a 24/01/2020. Em audiência inicial (ID. d63c916), foi homologada a desistência da ação em face da empresa ART SUL MÁRMORES E GRANITOS LTDA e determinada a realização da prova pericial que ora se impugna. A sentença proferida nos autos do processo 0135300-73.2012.5.17.0014 assim determinou (ID. 82824a8): “2.2.1Prescrição Por ora, em sede de tutela coletiva, cabe-me declarar que a prescrição foi interrompida para todos os substituídos com o ajuizamento desta ação, ou seja, em 08 de outubro de 2012. Contudo, a delimitação do período de alcance de cada trabalhador beneficiado será fixado quando o respectivo destinatário demandar a cognição do seu caso particular para enquadramento da situação à hipótese desta sentença genérica.” “(...) Considerando que a perícia foi realizada de forma diligente e satisfatória, acolho as conclusões do laudo pericial, para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade para os empregados da reclamada que se enquadrem nas atividades especificadas acima, nos termos do laudo pericial. O grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo), será fixado de acordo com a função exercida por cada substituído e em caso de incidência simultânea a mais de um agente insalubre, perceberá o trabalhador o de maior grau. Como corolário lógico-jurídico desta decisão, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade aos destinatários desta sentença coletiva - que são aqueles trabalhadores que comprovarem, na demanda que concretizar o direito aqui declarado, o exercício das funções acima expostas - durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação geradora do direito, bem como seus reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além da multa rescisória para aqueles demitidos sem justa causa, nos termos do pedido.” “2.3.2 Perfil Profissiográfico Previdenciário O fornecimento de PPP aos substituídos deverá ser objeto de exame específico par cada trabalhador por ocasião da ação individual própria.” Na execução provisória (ID. 7a48aec), processo 0000673-83.2022.5.17.0014, o reclamante aparece como exequente, requerendo a concretização do titulo…
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