Processo 0001606-88.2016.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001606-88.2016.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001606-88.2016.5.10.0005 AGRAVANTE: ALEX SANDRO ALVES DE FARIAS AGRAVADO: DELFINNA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001606-88.2016.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: ALEX SANDRO ALVES DE FARIAS AGRAVADOS: DELFINNA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA; EDUARDO DE CASTRO BORGES; HENRIQUE XAVIER BORGES AUSJ/2     EMENTA   ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A configuração de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ), requisitos ausentes no caso dos autos. Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade da alienação do bem imóvel pertencente ao sócio da executada principal. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu o reconhecimento de fraude à execução (fls. 350/351). O exequente interpõe agravo de petição no qual renova a arguição de fraude à execução (fls. 354/356). Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo (ciência da decisão em 25/09/2025, interposição do recurso em 2/10/2025) e a parte está devidamente representada (fl. 7). Quanto à delimitação de valores e da matéria (CLT, 897, § 1º), o entendimento do TST é no sentido de que o aludido preceito Consolidado não se aplica ao agravo de petição interposto pela parte exequente: 5ª T., RR 1214-14.2015.5.05.0009, DOUGLAS, DEJT 23/2/2024; 3ª T., RRAg 1780-86.2010.5.02.0472, BALAZEIRO, DEJT 15/3/2024. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO   FRAUDE À EXECUÇÃO A julgadora de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade da alienação de bem imóvel por fraude à execução, nos seguintes termos (fls. 350/351):   Vistos. A parte Credora, por intermédio da petição de ID. c72d993, alega a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a a venda, no curso da execução, do imóvel localizado na Quadra 04, Lote 14, do Bairro Nova Vila, na cidade de Caldas Novas-GO, objeto da matrícula n.º 2751, que antes pertencia a EDUARDO DE CASTRO BORGES, implica a caracterização do referido instituto. O instituto da fraude à execução está disposto no art. 792, do CPC, e assim define a questão: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Assim, de uma análise simples, pondera destacar que são dois os requisitos básicos…

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